Dicionário imobiliário

  • Ação de despejo: Pedido à Justiça feito por um proprietário, locador ou comprador de um imóvel para obrigar o inquilino a desocupá-lo.
  • Ação revisional: Pedido que tramita na Justiça para que o valor do aluguel seja igualado ao valor de mercado, para cima ou para baixo. A revisão do aluguel não pode ser pedida quando já existe um prazo acertado de desocupação do imóvel.
  • Agente fiduciário: Criado pela lei n.º 6.404/76 (a “Lei das S/A”), é qualquer empresa credenciada pelo Banco Central para, entre outras funções, promover a execução extrajudicial de empréstimos hipotecários vinculados ao SFH.
  • Agente financeiro: Instituição pública ou privada que faz parte do Sistema Financeiro Nacional. Sua função é coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros seus ou de outros, com autorização do Banco Central do Brasil.
  • Alienação fiduciária: Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse direta do bem, para seu uso, e o credor detém a posse indireta do bem, que fica em seu domínio. Depois de quitar o empréstimo, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.
  • Aluguel: Cessão ou empréstimo de um bem em troca do pagamento de uma taxa periódica ­ por extensão, chamada pelo mesmo nome, aluguel. O mesmo que locação.
  • Aluguel por temporada: Aluguel de imóvel com prazo máximo de 90 dias. A lei n.º 8.245, de 1991, admite a cobrança adiantada do valor acertado em contrato escrito.
  • Amortização: Pagamento periódico realizado para abater (reduzir) uma dívida. Nos financiamentos em geral, a amortização é feita por uma das parcelas que compõem as prestações.
  • Amortização extraordinária: Pagamento extraordinário (antes do prazo previsto) que deve corresponder a pelo menos 10% do valor do saldo devedor.
  • Apólice: Documento emitido pela companhia de seguro com os dados da cobertura de risco do segurado.
  • Área comum: Área de um condomínio que pode ser utilizada por todos os moradores, como os corredores, o saguão, o salão de festas e os locais de lazer. Também chamada área de uso comum.
  • Área privativa: Área de um imóvel sobre a qual o proprietário tem domínio total, delimitada pela superfície externa das paredes.
  • Área urbana: Região de um município que conta com melhoramentos mantidos pela prefeitura.
  • Área útil: Soma das áreas internas de cada cômodo do imóvel, de parede a parede, sem contar sua espessura. Antigamente tinha o sugestivo nome “área de vassoura”.
  • Arrendamento mercantil: Aluguel de um bem móvel ou imóvel (veículo, máquina, casa, apartamento) mediante o pagamento de contraprestações periódicas e com a opção de compra ao final.
  • Ata: Registro das discussões e decisões tomadas por uma assembléia, como a de condomínio.
  • Averbação: Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou ao imóvel (objetiva), como a mudança no estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel.
  • Banco Central do Brasil (BC ou Bacen): Autarquia federal criada em 1964 que formula, executa e acompanha a política monetária, emite o dinheiro brasileiro, organiza e disciplina o Sistema Financeiro Nacional e fiscaliza as atividades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
  • Benfeitorias: Obras ou reparos realizados num imóvel para melhorar seu estado, embelezá-lo ou solucionar um problema.
  • Cadastro: Documento com informações sobre a idoneidade do inquilino obtidas de serviços de proteção do crédito, como o SERASA, o Cadastro de Proteção ao Inquilinato e cartórios de protesto de títulos.
  • Casa Geminada: Este termo vem da palavra gêmeas, ou seja, se refere à construção de duas ou mais casas grudadas umas às outras, em um mesmo lote e que compartilham a estrutura, a alvenaria e o telhado.
  • Caução: Garantia dada com títulos ou coisas de valor (inclusive dinheiro) de que determinada dívida contratual será paga (financiamento imobiliário, aluguel etc.).
  • Certidão negativa: Documento que comprova a existência ou não de ação civil, criminal ou federal contra uma pessoa.
  • Clarabóia: É a mesma coisa que a iluminação zenital, mas obrigatoriamente é coberta.
  • COFECI: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

    MISSÃO: Supervisionar a ética dos Corretores de Imóveis em todo o território nacional, cabendo-nos zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, visando a defesa da Sociedade.

    VISÃO: Buscar aprimoramento contínuo e inovando sempre.

    VALORES: Ética, Transparência, Efetividade e Competência.
  • Comprovação de renda: Exigência da instituição financeira de que o pretendente a financiamento comprove com documentos (contracheque, carteira de trabalho, declaração do Imposto de Renda) que ganha o suficiente para arcar com as prestações.
  • Condomínio: Edifício ou conjunto de casas que forma um todo e divide as despesas comuns. Condomínio é também a maneira usual de se referir à taxa ou encargo de condomínio. A taxa de condomínio resulta do rateio das despesas comuns ­ uma divisão de acordo com as proporções, ou cota, de cada imóvel ­, como a água e a energia elétrica utilizadas nas áreas comuns, o salário dos funcionários e a manutenção de elevadores.
  • Contrato de Locação: Contrato verbal ou escrito, com prazo determinado ou não, entre o locador e o locatário, que em troca da cessão se compromete a pagar a taxa de aluguel acertada e cumprir outras determinações. Também chamado contrato de locação ou locatício.
  • Corte: Desenho técnico que representa as dimensões verticais de uma edificação. É como se contássemos uma construção e ficássemos com uma fatia que mostra os andares, a altura e o pé-direito, por exemplo.
  • CRECI: Conselho Regional de Corretores de Imóveis

    O Conselho

    MISSÃO
    Disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de corretor de imóveis, provendo a sociedade, no âmbito do Estado de São Paulo, de práticas de excelência, visando garantir segurança e tranquilidade às transações imobiliárias.

    VISÃO
    Ser referência para a sociedade, agregando conhecimentos contínuos que promovam a melhoria dos processos internos, a qualidade dos serviços e o relacionamento com seus inscritos e com o público em geral, em prol do exercício ético da corretagem de imóveis e da valorização do profissional.

    VALORES
    Ética
    Moral
    Credibilidade
    Comprometimento
    Profissionalismo
  • Crédito Habitacional: Empréstimo concedido pelas instituições financeiras para comprar, construir, reformar ou financiar casa própria.
  • Dação: Entregar ao credor uma coisa em pagamento de outra, como um imóvel em lugar de dinheiro, para saldar uma dívida.
  • Direito de preferência: Direito concedido por lei ao inquilino de que seja oferecida primeiro a ele a compra do imóvel que ocupa.
  • Escritura: Documento autêntico de um contrato, como o de compra e venda, escrito por um tabelião ou oficial público e testemunhado por duas pessoas. O mesmo que instrumento público.
  • FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): Conta de poupança aberta pelo empregador em nome do empregado. Todo mês, o empregador deposita nela 8% do salário de seu funcionário. Essa conta rende 3% ao ano, mais a variação mensal da TR. O saldo poderá ser resgatado pelo empregado se for demitido ou quiser financiar a casa própria pelo SFH.
  • Fiador: Pessoa que assume as obrigações (aluguéis, taxas, multas e correção) de outro, quando este deixa de cumpri-las.
  • Financiamento imobiliário: Empréstimo concedido por instituições financeiras para custear a construção, a reforma ou a compra de um imóvel.
  • Formal de Partilha - Inventário e Arrolamento: Título que, por ato de registro de natureza declaratória, dá publicidade da transferência da propriedade do proprietário que faleceu aos seus herdeiros.
    Deverão integrar o formal de partilha, no mínimo, as peças indicadas no artigo 1.027 do Código de Processo Civil, como segue:

    a-) Autuação (abertura, autenticação das peças, com numeração das folhas, encerramento, com assinatura do juiz).

    b-) Petição inicial de abertura do inventário ou do arrolamento, com termo de inventariante e título de herdeiros.

    c-) Partilha dos bens, que deve conter:

    c.1-) Qualificação completa dos herdeiros ou cessionários (vide item qualificação pessoal).

    c.2-) Os imóveis objeto de inventário, descritos conforme as transcrições e matrículas do Registro de Imóveis.

    c.3-) Avaliação dos bens que constituíram o quinhão de cada herdeiro.

    c.4-) Pagamento do quinhão hereditário.

    d-) Quitação dos impostos devidos pelas transmissões (ITCMD, falecimento e doações e ITBI, cessões).

    d.1-) Manifestação da Procuradoria do Estado ou Municipal, se for o caso.

    e-) Sentença homologatória.

    f-) Certidão de óbito.

    g-) Certidão ou peça comprovante do trânsito em julgado da sentença.
  • Habite-se: Autorização dada pela prefeitura para que se possa ocupar e utilizar um imóvel recém-construído ou reformado. A autorização só é emitida depois de o imóvel ter sido vistoriado por fiscais de obras (que comparam a construção com o projeto aprovado) e de serviços públicos (corpo de bombeiros, companhias de luz, gás, água e esgotos).
  • Hipoteca: Colocação de bens imóveis e móveis (como aviões e navios) como garantia de pagamento de uma dívida. O devedor detém a propriedade e a posse do imóvel, que poderá ser tomado pelo credor por meio de execução judicial ou execução extrajudicial.
  • Hipoteca: A hipoteca é um direito real de garantia que incide sobre bens imóveis. Normalmente são constituídas sobre o imóvel para oferecê-los como garantia de financiamentos e demais dívidas, constituídas pelo proprietário e por terceiro.
    Apresentar o Traslado ou Certidão da Escritura Pública do direito real de garantia.

    Requisitos que devem constar da escritura de hipoteca (artigo 1.424, Código Civil):

    1-) O valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo.
    2-) O prazo fixado para pagamento.
    3-) A taxa de juros se houver.
    4-) O bem dado em garantia com as especificações.
  • IGP-M: O IGP-M, o Índice Geral de Preços do Mercado, calculado pela Fundação Getulio Vargas - FGV, é formado por três índices diversos que medem os preços por atacado (IPA-M), ao consumidor (IPC-M), e de construção (INCC). O IGP-M é comumente usado para contratos de aluguel, seguros de saúde e reajustes de tarifas públicas.
  • Iluminação Zenital: Técnica usada a partir de uma abertura no alto/ no teto das edificações que permite a passagem de luz e ventilação.
  • Inadimplência ou inadimplemento: Descumprimento de uma obrigação, como o pagamento de dívidas e prestações imobiliárias.
  • Incorporação Imobiliária: Incorporação Imobiliária - conceito
    Artigo 31 e seguintes da Lei nº 4.591/64
    CONCEITO

    A Incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial (antes da conclusão das obras), de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, sob o regime de condomínio da Lei 4.591/64, sendo que o incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos, etc.), em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação. Poderá também alienar as unidades já construídas.

    QUEM PODE SER INCORPORADOR

    De acordo com o artigo 31, combinado com o artigo 29 da Lei 4.591/64 poderão ser incorporadores:

    a-) Pessoas físicas ou jurídicas

    b-) O proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32.

    c-) O construtor ou corretor de imóveis.

    Neste caso, o incorporador será investido, pelo proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário deste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.


    DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO

    Para que o incorporador tenha o direito de colocar a venda, lançar o empreendimento, fazer propagandas e especialmente negociar as unidades que serão construídas, é obrigatório o prévio o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel, apresentando os documentos previstos no artigo 32 da Lei n. 4.591/64.


    DOS DIREITOS GERADOS COM O REGISTRO DA INCORPORAÇÃO

    À partir do registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis o adquirente de unidade em construção tem o direito de registrar o seu compromisso de venda e compra, sua escritura pública ou outro título de transmissão que tenha acesso a registro, ficando deste modo assegurado o seu direito de propriedade, com eficácia contra terceiros.


    DOS REGIMES DE CONSTRUÇÃO

    A construção de imóveis, objeto de incorporação, poderá ser contratada tanto sob o regime da empreitada (art. 48 e seguintes da Lei 4.591/64) bem como pelo regime da administração (art. 58 e seguintes da Lei 4.591/64).
    E, em ambos os regimes, deverá o incorporador observar os deveres arrolados pelo artigo 32, inclusive e especialmente o de prévio registro da incorporação, visto que o dispositivo legal retro trata-se de regra geral.



    DO PRAZO DE VALIDADE DO REGISTRO

    O prazo de validade do registro da incorporação será de 180 dias, findo o qual, se a incorporação não tiver sido concretizada, o incorporador deverá atualizá-la para poder negociar as unidades, revalidando-se o prazo por mais cento e oitenta dias (vide item Concretização e Revalidação da Incorporação).


    DAS PENAS PARA A FALTA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO

    Seguem abaixo os crimes e contravenções tipificados para os incorporadores que não procedem ao registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis ou descumprem outros deveres previstos na lei. Importante considerar que tais crimes e contravenções se estendem ao corretor e ao construtor da obra.

    Lei 4.591/64:
    Art. 65. É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.

    PENA - Reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
    § 1º lncorrem na mesma pena:
    I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações;
    II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados.
    Art. 66. São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10 da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951:
    I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei;
    lI - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
    III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus § § 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da Convenção do condomínio;
    V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º do artigo 55, desta Lei;
    VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.
    PENA - Multa de 5 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no País.
    Parágrafo único. No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidàriamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.
  • Incorporador(a): Pessoa/empresa que contrata a construção de imóveis (apartamentos ou casas) em sistema de condomínio e os vende em prestações antes mesmo de estarem prontos, comprometendo-se por contrato a entregá-los dentro de prazo e condições determinados.
  • IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amp: O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com coleta, em geral, do dia 1 a 30 do mês de referência.

    O IPCA é o índice de referência do sistema de metas para a inflação​ e mede o preço de uma cesta de consumo representativa para famílias com renda de 1 a 40 salários mínimos, em 13 áreas ​geográficas: regiões metropolitanas de Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, B​​elo Horizonte, Vitória, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba, Porto Alegre, além do Distrito Federal e dos municípios de Goiânia e Campo Grande.​​ Com algumas diferenças metodológicas, o IPCA-15 é uma prévia do IPCA, cujo período de coleta estende-se do dia 16 do mês anterior ao 15 do mês de referência.

    O Banco Central trabalha para que a inflação anual, medida pelo IPCA, se situe em torno do centro da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)​. O IPCA também é indexador das Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) – o Tesouro Nacional passou a se referir a estes títulos como Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais.
  • IPTU: Com nomes diferentes conforme o município do país ­ Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outras variações ­, é uma taxa baseada no valor venal do imóvel cobrada dos proprietários pela prefeitura.
  • ITBI: Chamado em alguns municípios de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e em outros de Imposto de Transmissão Intervivos, é uma taxa proporcional ao valor de um imóvel ou direitos reais sobre bens imóveis, cobrada pela prefeitura toda vez que há alteração na propriedade.
  • Juro de mora: Juro cobrado como multa por causa da mora (demora, atraso) no pagamento de uma dívida. São cobrados por dia de retardamento, às vezes independentemente da aplicação de outro percentual fixo de multa. Por exemplo: 10% após o vencimento mais juro de mora de 0,3% ao dia.
  • Laudêmio: Pagamento que o proprietário de um imóvel à venda deve fazer ao proprietário com direito real. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.
  • Layout: Este é um dos termos presentes no dicionário de decoração e arquitetura de interiores. O layout é representado em planta baixa e conta com a posição e desenho dos móveis e equipamentos que o cliente deseja ter e usar na sua casa.
  • Locador: Proprietário de um imóvel ou seu representante que aluga um imóvel a outra pessoa, o locatário. Locador é sinônimo de senhorio.
  • Locatário: Pessoa que aluga um imóvel e paga o aluguel e outras taxas. Também chamado de inquilino.
  • Ordem de despejo: Mandado da Justiça que obriga o inquilino a desocupar o imóvel em determinado prazo.
  • Pé direito: O termo significa a distância vertical do piso ao teto (ou forro) de um ambiente, e é comum medir entre 2,50 m a 2,70 m.
  • Pé direito alto e pé direito duplo: Quando a altura entre o piso e o teto é superior a 3,00 m, este já é considerado um pé direito alto. O pé direito duplo acontece necessariamente em lugares que tem dois ou mais pavimentos, ou um mezanino, e significa que em parte do espaço ele vai ter a altura total igual a soma da altura dos dois pavimentos, ou seja, duas vezes a medida do pé direito.
  • Planta Baixa: Desenho técnico, semelhante a um diagrama, de uma construção vista de cima. Este desenho se dá a partir de um corte horizontal imaginário a uma altura de 1,50 m do piso, onde é possível visualizar os ambientes e suas respectivas medidas. Usamos a medida de 1,50 m porque é nesta altura que é possível vãos de aberturas, como as portas e janelas.
  • Planta livre: Esse termo técnico quer dizer que os pilares ficam nas extremidades do pavimento, deixando a planta completamente integrada e flexível para diversos usos. Essa é uma das principais características da arquitetura modernista.
  • Procuração: A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome.

    Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante.

    Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.

    Como é feita? O interessado (outorgante) comparece ao Cartório, com seu RG e CIC originais, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome - o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isso é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante.

    Fonte: ARPEN SP
  • Reajuste: Aplicação de juro e correção monetária ao saldo devedor e ao encargo mensal, de acordo com o índice estipulado em contrato.
  • Reconhecimento de Firma Por Autenticidade: É o feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:
    • Documento de transferência de veículos
    • Títulos de crédito
    • Contratos com fianças e avais

    Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF originais e assinar o documento na presença do funcionário do Cartório.

    Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Registrador/Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele.

    Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo em um livro de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Registrador/Tabelião e assinou o documento.

    Fonte: ARPEN SP
  • Reconhecimento de Firma Por Semelhança: É o ato de atestar que a assinatura constante de um documento é de determinada pessoa. Quem faz o reconhecimento de firmas é o Registrador/Tabelião.

    Fonte: ARPEN SP
  • Shaft: Vãos internos na construção para passagem de tubulações e instalações verticalmente. É bem comum ser encontrado nas áreas molhadas de uma casa, especialmente na parede atrás do chuveiro.
  • Sinal: Sinal é a quantia ou valor que o comprador entrega ao vendedor para assegurar a conclusão do negócio e com a função de primeira parcela. Sinônimo de entrada e arras.
  • Sistema de Amortização Constante (SAC): Método de pagamento de uma dívida em que a parcela de amortização (um dos componentes da prestação) é constante e a parcela de juros, que incide sobre o saldo devedor, é decrescente ao longo do prazo de financiamento.
  • Tabela Price (TP): Método de cálculo das prestações de financiamentos que tem, como os outros sistemas, duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Ao longo do prazo de financiamento, a primeira aumenta, e a segunda decresce. A Tabela Price é também chamada Sistema Francês de Amortização.
  • TR: Taxa referencial, definida todo mês pelo Banco Central de acordo com a remuneração média das aplicações bancárias. É a referência para reajustes da caderneta de poupança e de diversos tipos de contrato e dívida, inclusive financiamentos imobiliários.
  • Valor de mercado: Valor de compra e venda que um imóvel atinge na prática e que é atribuído por especialistas no setor.
  • Valor Venal: Valor atribuído pela prefeitura a cada imóvel, levando em conta sua metragem, localização, destinação e características. Literalmente, valor venal significa valor de venda.
  • Zoneamento: Divisão de um município em zonas com características urbanísticas (destinação, tipo de construção e de atividade) específicas: residencial, comercial, mista (comercial e residencial), industrial, área de preservação cultural, de preservação de mananciais etc.